Art. 50
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo X · Do Direito ao Transporte e à Mobilidade
Texto oficial
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026