Art. 51

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo X · Do Direito ao Transporte e à Mobilidade

Texto oficial
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026