Art. 52
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo X · Do Direito ao Transporte e à Mobilidade
Texto oficial
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026