Art. 40
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo VII · Do Direito à Assistência Social
Texto oficial
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026