Art. 40

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo VII · Do Direito à Assistência Social

Texto oficial
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026