Art. 41

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo VIII · Do Direito à Previdência Social

Texto oficial
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026