Art. 35

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo VI · Do Direito ao Trabalho · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026