Art. 10

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo I · Do Direito à Vida

Texto oficial
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026