Art. 11
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo I · Do Direito à Vida
Texto oficial
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026