Art. 21
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo III · Do Direito à Saúde
Texto oficial
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026