Art. 21

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo III · Do Direito à Saúde

Texto oficial
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026