Art. 20
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo III · Do Direito à Saúde
Texto oficial
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026