Art. 20

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo III · Do Direito à Saúde

Texto oficial
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026