Art. 38

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo VI · Do Direito ao Trabalho · Seção III · Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Texto oficial
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026