Art. 33
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo V · Do Direito à Moradia
Texto oficial
Art. 33. Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026