Art. 62-A
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.
Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026