← Sumário
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III
Da Acessibilidade
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 53
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida…
Art. 54
São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acess…
Art. 55
A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de infor…
Art. 56
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público…
Art. 57
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibili…
Art. 58
O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos prec…
Art. 59
Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas con…
Art. 60
Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em no…
Art. 61
A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às segu…
Art. 62
É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, bole…
Art. 62-A
Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder púb…
Capítulo II · Do Acesso à Informação e à Comunicação
Art. 63
É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou re…
Art. 64
A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observad…
Art. 65
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pe…
Art. 66
Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular c…
Art. 67
Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos,…
Art. 68
O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à dis…
Art. 69
O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os…
Art. 70
As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de naturez…
Art. 71
Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultu…
Art. 72
Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agê…
Art. 73
Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, p…
Art. 73-A
As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiênc…
Capítulo III · Da Tecnologia Assistiva
Art. 74
É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, p…
Art. 75
O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período d…
Capítulo IV · Do Direito à Participação na Vida Pública e Política
Art. 76
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a opo…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes