Art. 65
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III
Capítulo II · Do Acesso à Informação e à Comunicação
Texto oficial
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026