Art. 65

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III

Capítulo II · Do Acesso à Informação e à Comunicação

Texto oficial
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026