Art. 66

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III

Capítulo II · Do Acesso à Informação e à Comunicação

Texto oficial
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026