Art. 74

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III

Capítulo III · Da Tecnologia Assistiva

Texto oficial
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026