Art. 70
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III
Capítulo II · Do Acesso à Informação e à Comunicação
Texto oficial
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026