Art. 59

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026