Art. 58
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026