Art. 57
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026