Art. 57

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título III

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026