Art. 83
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026