Art. 83

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026