Art. 93
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título III
Texto oficial
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026