Art. 96

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título III

Texto oficial
Art. 96. O § 6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. .................................................................................
....................................................................................................
§ 6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
..............................................................................................." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026