Art. 99
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título III
Texto oficial
Art. 99. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
"Art. 20. ...................................................................................
....................................................................................................
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
..............................................................................................." (NR)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026