Art. 15
Estatuto das Estatais · Título I
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção II · Do Acionista Controlador
Texto oficial
Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas.
§ 2º Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 1º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026