Art. 5º
Estatuto das Estatais · Título I
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção I · Das Normas Gerais
Texto oficial
Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026