Art. 79

Estatuto das Estatais · Título II

Capítulo II · Dos Contratos · Seção I · Da Formalização dos Contratos

Texto oficial
Art. 79. Na hipótese do § 6º do art. 54, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 69 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026