Art. 105

Lei de Migração · Capítulo VIII

Seção III · Da Transferência de Pessoa Condenada

Texto oficialTexto original da lei
Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3º (VETADO).

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026