Art. 122

Lei de Migração · Capítulo X

Texto oficialTexto original da lei
Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026