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Lei de Migração · Capítulo X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 111Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil…Art. 112As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiri…Art. 113As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.Art. 114Regulamento poderá estabelecer competência para órgãos do Poder Executivo disciplinarem as…Art. 115O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido…Art. 116(VETADO).Art. 117O documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro…Art. 118(VETADO).Art. 119O visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data p…Art. 120A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a finalidade de coordenar e art…Art. 121Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julh…Art. 122A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que…Art. 123Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos n…Art. 124Revogam-se:Art. 125Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação ofici…