Art. 16

Lei de Migração · Capítulo II

Seção II · Dos Vistos · Subseção V · Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

Texto oficialTexto original da lei
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1º Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2º Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026