Art. 25
Lei de Migração · Capítulo III
Seção I · Do Residente Fronteiriço
Texto oficial
Art. 25. O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II - obtiver outra condição migratória;
III - sofrer condenação penal; ou
IV - exercer direito fora dos limites previstos na autorização.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026