← Sumário
Lei de Migração · Capítulo III
Da Condição Jurídica do Migrante E do Visitante
Seção I · Do Residente Fronteiriço
Art. 23
A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço,…
Art. 24
A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o resi…
Art. 25
O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
Seção II · Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia
Art. 26
Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em process…
Seção III · Do Asilado
Art. 27
O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou te…
Art. 28
Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade…
Art. 29
A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
Seção IV · Da Autorização de Residência
Art. 30
A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteir…
Art. 31
Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispo…
Art. 32
Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.
Art. 33
Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão d…
Art. 34
Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos inc…
Art. 35
A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autoriza…
Art. 36
O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, med…
Seção V · Da Reunião Familiar
Art. 37
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imi…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes