Art. 32
Lei de Migração · Capítulo III
Seção IV · Da Autorização de Residência
Texto oficial
Art. 32. Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026