Art. 42

Lei de Migração · Capítulo IV

Seção I · Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira

Texto oficialTexto original da lei
Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026