Art. 53

Lei de Migração · Capítulo V

Seção III · Da Deportação

Texto oficialTexto original da lei
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026