Art. 53
Lei de Migração · Capítulo V
Seção III · Da Deportação
Texto oficial
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026