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Lei de Migração · Capítulo V
Das Medidas de Retirada Compulsória
Seção I · Disposições Gerais
Art. 46
A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e…
Art. 47
A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de p…
Art. 48
Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá represen…
Seção II · Da Repatriação
Art. 49
A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impe…
Seção III · Da Deportação
Art. 50
A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada c…
Art. 51
Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa…
Art. 52
Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização d…
Art. 53
Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislaç…
Seção IV · Da Expulsão
Art. 54
A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visita…
Art. 55
Não se procederá à expulsão quando:
Art. 56
Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspens…
Art. 57
Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar…
Art. 58
No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 59
Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente…
Art. 60
A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.
Seção V · Das Vedações
Art. 61
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Art. 62
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subs…
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