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Lei de Migração · Capítulo V

Das Medidas de Retirada Compulsória

Seção I · Disposições Gerais

Art. 46A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e…Art. 47A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de p…Art. 48Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá represen…

Seção II · Da Repatriação

Art. 49A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impe…

Seção III · Da Deportação

Art. 50A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada c…Art. 51Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa…Art. 52Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização d…Art. 53Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislaç…

Seção IV · Da Expulsão

Art. 54A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visita…Art. 55Não se procederá à expulsão quando:Art. 56Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspens…Art. 57Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar…Art. 58No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.Art. 59Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente…Art. 60A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.

Seção V · Das Vedações

Art. 61Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.Art. 62Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subs…