Art. 6º

Lei de Migração · Capítulo II

Seção II · Dos Vistos · Subseção I · Disposições Gerais

Texto oficialTexto original da lei
Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único. (VETADO).

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026