Art. 5º

Abuso de Autoridade · Capítulo IV

Seção II · Das Penas Restritivas de Direitos

Texto oficial
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026