Art. 6º
Abuso de Autoridade · Capítulo V
Texto oficial
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026