Art. 17
Assinaturas Eletrônicas · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026