Art. 6º
Assinaturas Eletrônicas · Capítulo II
Seção III · Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos
Texto oficial
Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICPBrasil." (NR)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026