Art. 5º

Estatuto da Terra · Título I

Capítulo I · Princípios e Definições

Texto oficial
Art. 5º A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026