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Estatuto da Terra · Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I · Princípios e Definições
Art. 1º
Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fin…
Art. 2º
É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela su…
Art. 3º
O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à pr…
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, definem-se:
Art. 5º
A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de caracter…
Capítulo II · Dos Acordos e Convênios
Art. 6º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recur…
Art. 7º
Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execuç…
Art. 8º
Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a ade…
Capítulo III · Das Terras Públicas e Particulares · Seção I · Das Terras Públicas
Art. 9º
Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos fins previstos nesta Lei,…
Art. 10
O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua prop…
Art. 11
O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da Un…
Capítulo III · Das Terras Públicas e Particulares · Seção II · Das Terras Particulares
Art. 12
À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicio…
Art. 13
O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da t…
Art. 14
O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas…
Art. 15
A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário,…
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