Art. 12
Estatuto da Terra · Título I
Capítulo III · Das Terras Públicas e Particulares · Seção II · Das Terras Particulares
Texto oficial
Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026