Art. 8º
Estatuto da Terra · Título I
Capítulo II · Dos Acordos e Convênios
Texto oficial
Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais, ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026