Art. 9º

Estatuto da Terra · Título I

Capítulo III · Das Terras Públicas e Particulares · Seção I · Das Terras Públicas

Texto oficial
Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos fins previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026