Art. 14

Estatuto da Terra · Título I

Capítulo III · Das Terras Públicas e Particulares · Seção II · Das Terras Particulares

Texto oficial
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.
§ 1º Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de consórcio ou condomínio, nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.
§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026