Art. 59

Estatuto da Terra · Título III

Capítulo II · Da Colonização · Seção I · Da Colonização Oficial

Texto oficial
Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026